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Artigo 20º - A ANCR elaborará anualmente uma lista de “Juízes Qualificados pela ANCR”, que sejam reconhecidos como tecnicamente capazes e moralmente inatacáveis para atuarem como juízes nas competições promovidas pela ANCR, ou por ela reconhecidas e aprovadas. Todo candidato a juiz deve ter no mínimo 25 anos de idade e ser membro da ANCR por 2 anos consecutivos antes que ele (a) possa ser considerado aprovado como um (a) juiz da ANCR.

Artigo 21º - O candidato a juiz deverá participar de curso de formação/reciclagem de juízes da ANCR, promovido pela ANCR e ministrado por juízes qualificados da NRHA.

Parágrafo 1º - Todos os juízes ANCR devem se submeter a uma reciclagem a cada 2 anos.

Parágrafo 2º - Aqueles que forem qualificados nos testes acima, terão os seus nomes submetidos à Diretoria Executiva para aprovação final.

Parágrafo 3º - Todos os juízes já qualificados pela ANCR e que não tenham julgado nenhuma prova oficial pela ANCR no período de um ano deverão ser submetidos a novos testes de classificação.

Artigo 22º - Um cavalo não poderá ser julgado por um juiz se este foi o proprietário ou treinador daquele cavalo, no período de 90 (noventa) dias anteriores a competição em que for inscrito.

Parágrafo Único – Verificada qualquer das hipóteses tratadas neste artigo, o animal será excluído da competição.

Artigo 23º - Um juiz não pode julgar ou ser julgado por outro juiz a quem ele julgou ou com ele participou de julgamento de uma mesma competição.

Artigo 24º - Os juízes deverão ter em mente que enquanto estiverem julgando são representantes da Associação. É recomendável que juízes se vistam apropriadamente a fim de representar favoravelmente suas funções.

Artigo 25º - Um juiz não deverá comparecer às áreas da apresentação antes do horário estabelecido, exceto se for solicitado pela ANCR ou pela organizadora do evento. Os juízes deverão evitar conversar com os proprietários, treinadores, exibidores ou agente antes e durante o evento.

Artigo 26º - A Diretoria da ANCR nomeará um Comitê de Juízes, formado por votação dos próprios juízes do quadro da ANCR.

Parágrafo 1º - Os membros do Comitê de Juízes serão indicados por votação, a cada 2 anos na época do curso de reciclagem de juízes.

Parágrafo 2º - O presidente do Comitê será indicado, entre os membros eleitos, pelo Presidente da ANCR.

Artigo 27º - O Comitê de Juízes da Associação avaliará periodicamente, ou quando solicitado pela Diretoria, o desempenho dos juízes no julgamento das diversas provas, emitindo relatório correspondente.

Artigo 28º - O Comitê de Juízes submeterá seu relatório a Diretoria Executiva da ANCR, não estando autorizado a punir juízes em qualquer situação; sem prévio conhecimento/aprovação da Diretoria Executiva da ANCR.

Artigo 29º - A Diretoria Executiva, agindo de acordo com a recomendação do Comitê de Juízes através de relatório específico e/ou reclamação de um sócio, pode em qualquer momento afastar um juiz de seu quadro. O juiz envolvido será convidado a assistir a reunião da Diretoria Executiva a fim de apresentar sua posição.

Artigo 30º - Para nomeação de juízes para cada competição oficial e/ou oficializada da ANCR, o Comitê de Juízes apresentará lista de juízes selecionados para aprovação da Diretoria.

Parágrafo 1º - Este procedimento será também adotado no caso de eventos promovidos por Núcleos e Associações regionais.

Artigo 31º - Um juiz deve apresentar por escrito ao Comitê de Juízes da ANCR qualquer queixa que ele possa ter contra os competidores, apresentadores ou proprietários e que será avaliada de acordo com a seção de procedimentos disciplinares dos Estatutos Sociais da ANCR em conjunto com a Diretoria da ANCR.

Artigo 32º - Qualquer associado poderá apresentar queixa contra um juiz, devendo relatar tal fato imediatamente ao Comitê de Juízes. A queixa deve ser formalizada por escrito e deve ser acompanhado pela taxa de protesto estabelecida em 50% (cinquenta por cento) do valor da inscrição da categoria do reclamante, em até 10 (dez) dias da data do ocorrido. Todas as queixas serão avaliadas de acordo com a Seção de procedimentos Disciplinares dos Estatutos Sociais da ANCR.

Artigo 33º - Um juiz deverá ter uma conduta apropriada. Qualquer má conduta por parte do juiz nas áreas de apresentação ou durante a apresentação, tais como: ingerir bebidas alcoólicas imediatamente antes da apresentação ou durante a competição, usar linguagem abusiva, ou qualquer outra atitude imprópria a alguém de sua posição, fará com que ele esteja sujeito a interpelação pelo Comitê de Juízes.

Artigo 34º - Um juiz encarregado da obrigação de oficiar um evento autorizado pela ANCR é responsável por cumprir este compromisso. Se por alguma razão ele não estiver apto a oficiar, deverá solicitar ao Comitê de Juízes sua substituição, e tal fato será imediatamente comunicado a Diretoria da ANCR pelo Comitê.

 

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